JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E PELA PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 131, 132 E 333, I, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. APELO NOBRE QUE, EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE GILBERTO FURIERI, APRESENTOU ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. MULTA CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção" (AgInt no REsp 1.646.673/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2017). 4. Hipótese em que a irresignação da parte agravante não se vinculada a uma suposta "desconsideração" das provas produzidas nos autos, limitando-se seu inconformismo, na verdade, quanto ao juízo de valor firmado pelo Tribunal de origem que resultou na conclusão no sentido de que, "não havendo contraprova que afaste a presunção relativa da prova produzida no inquérito civil, deve a mesma ser preservada" (fl. 1.866). Destarte, incide na espécie a Súmula 7/STJ. 5. Em relação ao ora agravante Gilberto Furieri, o apelo nobre limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da suposta desproporcionalidade da multa, uma vez que "foi fixada em patamar equivalente a grande parte do seu mandato como Presidente da Câmara dos Vereadores de Aracruz" (fl. 2.163), sem, sequer, contextualizar tal afirmação diante dos valores pagos à SPEED, resultantes do contrato cuja ilegalidade foi reconhecida pelo Tribunal de origem. Destarte, incide na espécie a Súmula 284/STF. 6. Como cediço, "é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016" (AgInt no REsp 1.606.097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2018). 7. Caso concreto em que não exsurge do acórdão recorrido qualquer desproporcionalidade na pena de multa aplicada à agravante Cíntia Teixeira Furieri, tendo em vista que fixada a partir de parâmetros razoáveis que levaram em consideração os valores envolvidos no ato de improbidade a ela imputados. Logo, rever o quantum fixado pelo Tribunal de origem a título de multa esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.084.624/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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