- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/02/2019, p. 20/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DOS ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. Não há falar em obscuridade se o acórdão embargado lançou fundamentação clara e suficiente para concluir pela inexistência, por ora, de indícios de crime de competência federal. 2. Os embargos de declaração, segundo o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe imprópria a oposição para o fim de se rediscutir a matéria decidida (EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016). 3. O julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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