JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
09/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PORTARIA DECLARATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRADICIONALIDADE NA OCUPAÇÃO DE PARTE DO TERRITÓRIO, AO TEMPO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/08/2019). 2. "A discussão a respeito da tradicionalidade da ocupação indígena - que deve ser analisada sob o prisma técnico da história do grupo indígena e da natureza da ocupação -, bem como acerca da validade dos títulos imobiliários existentes em nome de particulares sob a área sub judice exigem dilação probatória, providência incompatível com o rito mandamental" (MS 20.033/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/04/2019). 3. Caso concreto em que o subjacente mandado de segurança foi impetrado pela parte ora recorrente contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria/MJ 480/2016 - que promoveu a definição de limites da Terra Indígena Estação Parecis, constante do Processo FUNAI 08620.000375/1996-55 -, uma vez que seria incontroverso que, ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, a área demarcada não teria sido tradicionalmente ocupada por grupos indígenas, inexistindo falar, portanto, em esbulho. 4. Somente por meio de dilação probatória é possível aferir eventual equívoco nas conclusões firmadas pela FUNAI no âmbito do Processo Administrativo 08620.000375/1996-55, corroborada pela autoridade impetrada, mormente diante da natureza opinativa do Parecer 274/2014/CEP/CONJUR-MJU/CGU/AGU, que, a toda evidência, não se presta como prova pré-constituída do direito alegado. 5. Acrescente-se, ainda, que não há nos autos cópia do laudo histórico-antropológico supostamente confeccionado pela FUNAI, ao qual a parte agravante faz alusão em seu agravo interno, o que uma vez mais corrobora o entendimento firmado na decisão agravada, acerca da necessidade de dilação probatória. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.805/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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