- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13/02/2019, p. 01/03/2019
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - HIPÓTESES TAXATIVAS - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação rescisória - como ação autônoma de impugnação - é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/15 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. O êxito do pedido rescisório, fundamentado na regra do artigo 966, V, do CPC/2015, depende da demonstração inequívoca de que a decisão rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por violado, tenha transgredido sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo evidente, direto e manifesto. Inexistência, na hipótese. 3. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável à autora da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados, de modo que, inexistente a alegada ofensa literal a preceitos normativos, como exige a regra do art. 966, V, do CPC/2015. 3.1. Conforme entendimento consolidado por meio da Súmula n. 343 do C. Supremo Tribunal Federal, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Nesse sentido, confira-se: AgInt na AR 2990 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/10/2017; AR 4683 / MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 06/06/2014; AR 3493 / PE, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 12/12/2012. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na AR n. 5.853/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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