- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13/03/2019, p. 18/03/2019
AGRAVO INTERNO DA AÇÃO RESCISÓRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE RESCINDIBILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 485 DO CPC/73 - VIÁVEL UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A ação rescisória - como ação autônoma de impugnação - é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. O êxito do pedido rescisório, fundamentado na regra do artigo 485, V, do CPC/1973, depende da demonstração inequívoca de que a decisão rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por violado, tenha transgredido sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo evidente, direto e manifesto. Circunstância inexistente, na hipótese dos autos. 3. A via processual da ação rescisória não se presta a rediscutir a matéria já apreciada nos autos, nem mesmo a analisar a Justiça da decisão fustigada, desde que, por óbvio, a interpretação aplicada se mostre possível, razoável e devidamente fundamentada, sob pena de transformar a via excepcional da ação rescisória em verdadeiro sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt na AR 2990 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/10/2017; AgRg na AR n. 5.300/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJe de 5.3.2014. 4. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável ao autor da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados, de modo que, inexistente a alegada ofensa literal a preceitos normativos, como exige a regra do art. 485, V, do CPC/73. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 4.821/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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