JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/02/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 01/07/2019

Ementa

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. VERBA SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PAGA COM ATRASO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I - No julgamento do RE n. 883.642/AL, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF). II - No tocante ao mérito da ação rescisória, acerca da aludida violação dos arts. 153, III, da CF; 43 do CTN; e, 402 e 404, parágrafo único, do Código Civil, para defender a tese da não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de parcelas de vencimentos dos servidores substituídos, verifica-se, do cotejo entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados na presente ação rescisória, o intuito de utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, não demonstrando o autor ocorrência de violação literal dos dispositivos apresentados na referida ação, seja porque os dispositivos legais encimados não foram expressamente apreciados no julgamento da decisão rescindenda, seja porque não se cogita de decisão que viole literalmente as mencionadas normas, estando a tese do acórdão rescindendo de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgamento do AgInt no AREsp 897.171/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 6/9/2016 e REsp 1.089720/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/2012. III - Pedido rescisório improcedente. (AR n. 5.720/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 1/7/2019.)
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