JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/10/2018
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTE JUDICIAL NÃO SE QUALIFICA COMO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA SOBRE O PONTO. 1. O autor pretende rescindir decisão monocrática da Primeira Turma, da lavra do eminente Min. Sérgio Kukina, que, em processo em que se discutia a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, invocando o precedente representado pelo REsp 1.089.720, decidiu que, "no caso dos autos, a reclamatória trabalhista não se enquadra no contexto da rescisão do contrato de trabalho, situação em que deve incidir imposto de renda sobre os juros de mora". 2. Não há como conhecer da Ação Rescisória quanto ao fundamento do inciso V do art. 485 do CPC/1973 pois se sustenta violação não de determinado ato normativo, mas do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.089.720. Ademais, o entendimento jurídico adotado pela decisão rescindenda está totalmente de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema 3. Havendo pronunciamento explícito da decisão rescindenda sobre se a reclamatória trabalhista decorria ou não da rescisão de contrato de trabalho, não há como cogitar da rescisão do julgado por erro sobre esse ponto, já que, embora o art. 485, V, do CPC/1973 previsse a rescisão por erro de fato, seu § 2º estabelecia que "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". 4. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.602/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 11/3/2019.)
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