- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que direcionados a esta Corte Superior, sujeitam-se ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante a ocorrência de feriado ou suspensão do expediente forense no Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 3. No caso, a decisão impugnada foi publicada em 03/09/2021 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 06/09/2021 (segunda-feira), o qual se encerrou em 20/09/2021 (segunda-feira). Todavia, o agravo em recurso especial foi protocolizado em 22/09/2021, sendo, portanto, intempestivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.997.485/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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