JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2019
Data de publicação
25/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 25/02/2019

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESP 1.371.128/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2014, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REDIRECIONAMENTO COM FUNDAMENTO NO MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação, no julgamento do REsp. 1.371.128/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que, havendo indícios de dissolução irregular, cabe o redirecionamento da Execução Fiscal de dívida não tributária aos sócios-gerentes com base na da legislação civil (art. 10 do Decreto 3.078/1919 e art. 158 da Lei 6.404/1978). 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não reconheceu o direito de a exequente redirecionar o feito contra sócio da pessoa jurídica originalmente executada. Nesse tópico, embora não pelos mesmos fundamentos, o acórdão recorrido atingiu conclusão alinhada à jurisprudência desta Corte, segundo a qual o simples inadimplemento de contribuição ao FGTS não justificaria a responsabilização de sócio por débito da sociedade, competindo à exequente alegar e provar circunstâncias que eventualmente ensejem a extraordinária responsabilização pessoal, a exemplo do que se tem em relação a dívidas tributárias: Precedentes: REsp. 1.646.317/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017;n AgRg no AREsp. 572.113/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.5.2016). 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 584.021/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)
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