- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Na origem se trata de agravo de instrumento contra decisão que determinou o redirecionamento da execução de débitos relativos ao FGTS. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para afastar o redirecionamento. Interposto anterior recurso especial pela Fazenda Nacional, foi provido, determinando-se o retorno dos autos para sanar omissão no julgamento dos embargos declaratórios. Com o julgamento dos embargos, foram acolhidos mantendo-se a decisão de afastamento do redirecionamento. II - Interposto novo recurso especial, deu-se provimento ao recurso para determinar o redirecionamento da execução tal como previsto na decisão de fl. 734. III - Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 962: "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária". Pois se trata de dívida não tributária (FGTS) em que o redirecionamento volta-se contra sócio que, segundo o acórdão proferido pela Corte a quo, estava presente na sociedade no momento da dissolução. IV - Segundo entendimento desta Corte, "descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei. (AgRg no REsp n. 1.369.152/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/9/2014)" (STJ, AgRg no AREsp n. 568.973/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2014). V - Colhe-se do acórdão, objeto do recurso especial, que o recorrido, ora agravante, estava na condição de sócio gerente no momento da dissolução da empresa, que teria sido realizada, de forma irregular (fl. 953): "Nesse conasectário, visualizo que a embargante não logrou êxito em demonstrar as condições acima descritas, uma vez que a ata da assembleia geral extraordinária da empresa executada colacionada às fls. 190 é apenas suficiente para comprovar a condição de sócio gerente do embargado no momento da dissolução irregular da empresa, não se mostrando suficiente para presumir que o mesmo estava à frente da sociedade no momento em que o débito restou vencido. Dessa forma, e observando que não foi colacionada aos autos documentação suificiente para ensejar o redirecionamento, o pleito da embargante deverá ser indeferido". VI - Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.371.128/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 17/09/2014 - submetido ao rito do art. 543-C do CPC), sedimentou-se o entendimento no sentido de que, 'em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente'" (STJ, AgRg no REsp n. 1.506.652/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015). VII - A desconsideração da personalidade jurídica, instituto previsto em vários diplomas legais, para fins de redirecionamento, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei, ou nos outros casos previstos no art. 135 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.611.500/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 18/3/2019. VIII - Assim, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial está em confronto com a jurisprudência desta Corte ao afastar o redirecionamento no caso em que foi reconhecida a dissolução irregular. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 701.678/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015; (AREsp n. 1.286.512/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 292.827/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 7/8/2013. IX - Portanto, correta a decisão agravada que determinou o redirecionamento da execução ao sócio-gerente ora agravante. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 953.311/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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