- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO RISTJ. POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIOLABILIDADE DO ART. 7º, II e § 6º, do ESTATUTO DA OAB. NÃO EXTENSÃO AUTOMÁTICA À RESIDÊNCIA DO ADVOGADO. PRERROGATIVA CIRCUNSCRITA AO ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, desde que apresentado no quinquídio legal. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ficando a decisão sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. 3. A medida de busca e apreensão somente deve ser autorizada quando demonstrados indícios razoáveis de materialidade e autoria da prática delituosa, lastreados em prova pré-constituída, que justifiquem a necessidade da medida. 4. A prerrogativa de inviolabilidade prevista no art. 7º, II e § 6º, do Estatuto da OAB, por não ter caráter absoluto e objetivar preservar o sigilo profissional do advogado em favor e no interesse de seus clientes assistidos, não se estende automaticamente à residência do advogado, ficando circunscrita ao escritório profissional ou aos locais onde efetivamente exerça seu labor. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 134.272/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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