JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO. ADVOGADO. DILIGÊNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A decisão impugnada determinou busca e apreensão em residência, não configurando violação de prerrogativas profissionais do advogado, pois, "a priori", o local não era extensão do escritório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação das prerrogativas profissionais do advogado durante a busca e apreensão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A busca e apreensão foi realizada em residência, não configurando, "a priori", extensão do local de trabalho do advogado, conforme premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. 7. O teor das informações indica que a demanda pende de instrução e que a matéria sequer foi posta em primeira instância em momento processual adequado, de modo que eventual nulidade a macular a prova decorrente de sua ilegalidade ou ilegitimidade há de ser apurada, se o caso, durante a avaliação do conjunto do que se produzir sob a égide do contraditório durante a instrução processual, não se podendo cogitar, no presente feito, de sua influência em momento prematuro, com capacidade de trancamento da ação penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 792.081/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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