- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE CÁLCULO. DIFERENÇA DOS OITENTA POR CENTO OFERTADOS E O VALOR DA CONDENAÇÃO. QO NO RESP 1.328.993/CE. TEMA 126. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A base cálculo dos juros compensatórios é a diferença dos 80% (oitenta por cento) ofertados e o valor da condenação. VI - Depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia sobre a violação dos arts. 15-A e 33 do Decreto-Lei 3.365/41, qual seja, a fixação da base dos juros compensatórios como a diferença dos 80% (oitenta por cento) ofertados e o valor da condenação, não foi influenciada pela decisão no QO no RESP 1.328.993/CE. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Honorários recursais. Não cabimento. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.754.855/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.