- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/02/2019, p. 20/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual a ausência de assinatura obsta o conhecimento dos recursos dirigidos a este Tribunal, não sendo possível a regularização posterior, visto que se trata de vício insanável. A propósito: AgInt no AREsp 1.209.251/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; AgRg no AREsp 660.755/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/4/2015. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão obsta o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e observância do princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AgRg no REsp 1.446.394/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/6/2015; AgRg no REsp 1.499.232/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/3/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.548.052/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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