JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo nº 2 do STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na instância especial é inexistente recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a regra do art. 13 do CPC/73 (incidente à época de interposição do recurso especial em exame) e, portanto, não há como sanar a irregularidade. 3. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 5 do STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.027.326/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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