- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo nº 2 do STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na instância especial é inexistente recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a regra do art. 13 do CPC/73 (incidente à época de interposição do recurso especial em exame) e, portanto, não há como sanar a irregularidade. 3. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 5 do STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.027.326/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.