- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO IMPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. Sem razão o agravo, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de fazer cessar a atividade de associação criminosa. Quanto à contemporaneidade da cautelar, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar, como se observa na hipótese, em que há demonstração da prática criminosa em andamento (AgRg no RHC n. 141.905/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/2/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 147.788/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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