JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
14/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que denega habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema, consoante previsão do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. A participação em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo. 4. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva dos agravantes na necessidade de se interromper as atividades da organização criminosa da qual, em tese, participavam, que tinha estrutura sofisticada, com divisão de tarefas, voltada à prática de estelionatos em vários estados da federação 5. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas a com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais quando as circunstâncias de fato demonstram a gravidade concreta da conduta e a real possibilidade de reiteração delitiva. 7. Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.153/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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