- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 30/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 30/11/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender o comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem, e mormente da análise detida da exordial acusatória (fls. 27/38), ao revés do consignado nas razões do presente recurso, depreende-se que devidamente qualificado o acusado, descritas de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas por ele perpetradas, que, em tese, configuram crimes dos artigos 1º, I (184 vezes), II (8 vezes); IV (15 vezes), da Lei n. 8.137/90 todos na forma do artigo 71, do Código Penal - CP e no artigo 288, caput, na forma do artigo 69, do CP - posto, por diversas vezes, em associação ou bando, por meio de diversas empresas fraudou notas fiscais ou prestou declarações falsas às autoridades fazendárias, ou utilizou documento que sabia inexato, consistente na outorga de crédito tributário em exportações não comprovadas, a fim de suprimir ou reduzir tributo devido em valores na ordem de dois milhões de reais -, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal, tampouco faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal (requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP) e de acordo com o art. 5º, LV, da Constituição Federal - CF/88, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e o contraditório. De outra banda, não se olvida que este Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a denúncia de caráter geral, quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso. Em tais hipóteses, não se mostra possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos. Não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Precedentes. 2. De mais a mais, a análise da argumentação relativa aos limites da responsabilidade do recorrente na administração da empresa, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Outrossim, ante a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 88.660/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 30/11/2018.)
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