JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias. No entanto, em crimes societários, mostra-se apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial, uma vez que a análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, em cognição vertical e exauriente, demonstrará a responsabilidade penal de cada agente pela sonegação fiscal cometida. 2. Na espécie, a conduta do agravante, na medida do possível, fora suficientemente individualizada na denúncia, tendo o Parquet justificado que ele, na qualidade de um dos sócios administradores da empresa Distribuidora Rio Tocantins Ltda. e com unidade de desígnios com outros réus, teria suprimido tributos na ordem de R$ 84.138.773,75 (oitenta e quatro milhões, cento e trinta e oito mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), criando empresas "fantasmas" em outros Estados com o intuito de suprimir ICMS, mediante operações fictícias de compra e venda de bebidas e creditamento indevido do tributo referido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 55.661/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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