- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é direito constitucionalmente assegurado e exige, para seu afastamento, ordem judicial, devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. A autorização judicial para interceptação telefônica deve ser fundamentada e indicar a forma e o prazo de execução da diligência, que não pode exceder quinze dias. Além disso, deve restar demonstrada a necessidade da medida e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados. 3. No caso, verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, que apontam para o envolvimento do recorrente com os fatos investigados. Também merece destaque o fato de que, reconhecida a complexidade das investigações, quer pelo número de envolvidos, quer pela quantidade de infrações penais a serem apuradas, resta justificado o emprego da medida de ruptura do sigilo telefônico, uma vez que o emprego de outros meios de investigação, ainda que menos gravosos aos investigados, podem não se mostrar eficazes para o esclarecimento dos fatos. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 107.026/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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