- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE FALTA DE JUSTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. REPARAÇÃO DO DANO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática em tese do delito tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal - CP (apropriação indébita qualificada em razão de ofício ou profissão). Conforme denúncia, a acusada, na condição de advogada da vítima, no curso de ação trabalhista, apropriou-se, indevidamente, da quantia de R$ 73.454,88 (setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), deixando de repassar o montante ao seu cliente. 3. Na espécie, o alvará expedido pela Vara do Trabalho autorizava a advogada, ora paciente, a levantar o valor que não foi entregue ao cliente, não havendo notícia, portanto, de que ela tenha se valido de apresentação de documentação falsa para levar a erro a Justiça Laboral. Destarte, diante da ausência de interesse direto da União no caso concreto, haja vista que o prejuízo foi restrito ao cliente da advogada, não há qualquer reparo à decisão do Tribunal a quo relativamente à competência da Justiça Estadual. 4. A verificação do animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do tipo, demanda revolvimento fático probatório incabível na via estreita do writ. Precedentes. 5. Conforme jurisprudência do STJ, no crime de apropriação indébita o ressarcimento do dano não exclui a tipicidade, apenas configura causa de redução da pena, se praticada antes do recebimento da denúncia, conforme artigo 16 do Código Penal - CP, o qual trata do arrependimento posterior. Precedentes. Ademais, a apropriação indébita tem como objetividade jurídica a proteção do patrimônio, não se aplicando a esse delito institutos exclusivos dos crimes contra a ordem tributária, em atenção aos princípios da legalidade e especialidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 452.163/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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