- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARGUIÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MÍNIMA LESIVIDADE. CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. O impetrante afirma que o paciente teria restituído os valores à vitima, a qual, não seria analfabeta funcional. Entretanto, o afastamento do animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do tipo, demanda revolvimento fático probatório incabível na via estreita do writ. Precedentes. 4. Segundo a tese da defesa, a conduta do paciente deve ser considerada atípica dada a sua mínima lesividade, considerando o caráter fragmentário do Direito, todavia, o dolo específico de assenhoramento definitivo deve ser aferido na conduta do agente, sendo possível coexistir, em tese, a prática dolosa do delito e posterior reparação do prejuízo. Frise-se que, conforme jurisprudência do STJ, no crime de apropriação indébita, o ressarcimento do dano não exclui a tipicidade, apenas configura causa de redução da pena, se praticada antes do recebimento da denúncia, conforme artigo 16 do Código Penal - CP, o qual trata do arrependimento posterior. Precedentes. 5. Está de acordo com o entendimento do STJ a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que a tese referente à falta de justa nos moldes apresentados pela defesa está intrinsecamente ligada ao dolo, cuja verificação demanda revolvimento fático probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Em suma, conforme consignou o acórdão impugnado, a ausência de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida no âmbito deste remédio constitucional quando estiver evidente, o que não ocorre no caso concreto, diante da necessidade de colheita de prova sob o crivo do contraditório. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 488.055/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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