- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva (fumus commissi delicti), não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal. 3. A ventilada ausência de demonstração de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva é questão que não pode ser dirimida na via sumária do remédio heróico, por demandar o reexame aprofundado dos elementos informativos e provas a serem coligidas aos autos no curso da instrução criminal, devendo a quaestio ser solucionada na sede e juízo próprios, vale dizer, no âmbito da ação originária e a cargo do Juízo singular. 4. Não há como se examinar a alegação concernente ao excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que as teses sequer foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. REINCIDÊNCIA DE UM DOS RÉUS. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS EM DESFAVOR DO OUTRO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada, sobretudo, pelas particularidades do delito denunciado. 2. Caso em que os pacientes estão sendo acusados de terem cometido, em concurso com outros seis agentes ainda não identificados, roubo de carga de computadores avaliada RS 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), tendo o delito sido praticado com emprego de uma escopeta calibre 12, com restrição da liberdade da vítima, bem como com a utilização de veículos objeto de crime anterior, com os respectivos sinais de identificação adulterados. 3. Tais circunstâncias bem evidenciam a maior periculosidade dos roubadores, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. O fato de um dos acusados ser reincidente e de o outro possuir outros registros criminais em seu desfavor demonstra a imprescindibilidade das prisões preventivas, pois evidencia A inclinação dos agentes à prática de crimes, sendo evidente o risco de que, uma vez afastadas as constrições pessoais, voltem a cometer infrações penais. 5. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de afastar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 486.303/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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