JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/08/2019
Data de publicação
04/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 28/08/2019, p. 04/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmulas 5 e 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.137.722/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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