- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 387, § 1º, DO CPP. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve fundamentação alguma em relação à manutenção da prisão preventiva, ou seja, a sentença condenatória nada dispôs a respeito da possibilidade de se recorrer em liberdade, não cumprindo, assim, o disposto no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal. 2. Embora o acórdão impugnado tenha apontado elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, é pacífico o entendimento nesta Corte de que os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção da paciente (HC n. 468.071/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018). 3. Recurso em habeas corpus provido para que o Juízo de primeiro grau se manifeste, fundamentadamente, em 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 106.328/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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