- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006 E 349-A, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada, em 1/2 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento dos antecedentes criminais do agente e das circunstâncias do crime. - A motivação alegada para a valoração negativa dos antecedentes do agente, qual seja, a anotação de uma única condenação definitiva anterior pela prática de roubo, justifica o incremento punitivo em 1/6 sobre o pena mínima. - O desvalor atribuído às circunstâncias do crime, com relação aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, também se escuda em fundamentação concreta. Anotou-se que o ora apenado, mesmo estando preso, continuou a praticar infrações de dentro da penitenciária, aproveitando-se da influência que detinha como ex-integrante do Primeiro Comando da Capital. Fez-se menção, ainda, ao fato de que o acusado se valia da própria esposa e de outras mulheres que realizavam visitas na unidade prisional para efetivar as perigosas tarefas de guarda, de envio, de transporte, de compra e de venda de drogas. São razões concretas que tornam patente a maior gravidade dos crimes e autorizam a elevação da reprimenda até mesmo em patamar superior ao prudencialmente recomendado para cada vetor desfavorecido, não sendo desproporcional o aumento em 1/3 sobre a pena mínima. - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a escolha da fração de aumento da pena pela aplicação de majorante do art. 40, da Lei n. 11.343/2006, como de resto, todo o processo dosimétrico, depende da justificação concreta da opção feita pelo juiz, sob pena de nulidade do título judicial por falta de fundamentação. - No caso, reconhecida a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (infração cometida nas dependências de estabelecimento prisional), a pena do agravante foi elevada em 1/3, com supedâneo em razões concretas para o maior rigor punitivo: o agravante e a corré integravam associação criminosa complexa, com uso de aparelhos celulares. Realmente, no caso, está-se diante de grupo criminoso bem articulado, capaz de sustentar atividade de tráfico de entorpecentes contínua dentro de estabelecimento penal, o que autoriza a imposição de pena mais gravosa do que a mínima. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 679.510/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.