JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 35 C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO. JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR DE INCREMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADO GLOBALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular exasperou a pena-base do agravante, em 2/3 sobre o mínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências e circunstâncias do crime. - Para valorar negativamente as circunstâncias do crime, o magistrado de primeira instância considerou que as interceptações telefônicas realizadas pela polícia judiciária demonstraram que a operacionalização da atividade ilícita desenvolvida pela associação criminosa estava fundada em uma série de outros delitos como: compra e venda de armas, homicídios, torturas, entre outros. Ponderou, além da quantidade e da gravidade dos crimes correlatos, a abrangência, o poder econômico, a forma violenta de atuação do grupo criminoso, elementos concretos legitimadores do desvalor atribuído ao dito vetor judicial e da fração de incremento punitivo empregada (e-STJ fls. 211/212). - A fundamentação legitimadora do aumento da pena em patamar superior ao prudencialmente recomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetor desfavorecido, não precisa constar do capítulo específico da dosimetria da pena, pois o título judicial deve ser interpretado como um todo coeso e, da transcrição feita da denúncia, na sentença condenatória, constata-se, em detalhes, a razão de o desvalor atribuído às circunstâncias do crime desbordar do ínsito ao vetor negativado. - As consequências do crime foram valoradas com remissão a fundamentos genéricos e abstratos, mencionando-se, como razão do maior apenamento, o efeito ínsito da constituição de um grupo criminoso, que é o incremento da atividade delitiva na comunidade e a desagregação social. Impunha-se, no ponto, a concessão da ordem, de ofício, para decotar o dito vetor. - Na terceira etapa dosimétrica, a reprimenda do agravante foi elevada em 1/2 sobre a pena provisória, pela incidência concomitante das majorantes do art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. - Não pode ser aplicada fração de majoração da pena em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas (Súmula n. 443/STJ, aplicada analogicamente), mas se deve levar em conta também a gravidade concreta do delito em apenamento. - No caso, a sentença condenatória deixou claro que o grupo criminoso era comandado de dentro de estabelecimento penal e que cooptava grande número de adolescentes e envolvia o emprego de grande quantidade de armas de fogo. Há motivação bastante para autorizar o rigor punitivo aplicado na origem. - A motivação que justifica a imposição de aumento de pena, na terceira etapa dosimétrica, em patamar superior ao mínimo legal, não deve ser buscada somente no capítulo da sentença que concerne ao cálculo dosimétrico, mas se extrai do título judicial lido como um todo, de maneira global, sem segmentações instransponíveis. - Por isso, foi concedida a ordem, de ofício, para decotar o vetor judicial das consequências do crime, com redução proporcional da pena-base, e mantidos os demais critérios do cálculo da pena a que se procedeu na origem, de modo que a nova reprimenda final do agravante resultou em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 1500 dias-multa. - A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do agravante, outrossim, impunham a manutenção do regime prisional inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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