- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APONTADA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E ASSOCIAÇÃO DE GRANDE PORTE, LIGADA A CONHECIDA FACÇÃO CRIMINOSA. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. PONDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO, NÃO OBSTANTE A AFIRMAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE NO SENTIDO DE QUE INCIDIRIA EM 1/3. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 4. A quantidade e natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes 5. Hipótese em que o paciente possui maus antecedentes, sendo uma das condenações definitivas destacada para a segunda fase da dosimetria, além de integrar associação de grande vulto, a qual é ligada à conhecida facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, revelando-se justificada a exasperação da pena-base em 1/3. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado para efeito de maus antecedentes e para a reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores. 7. No caso, o paciente efetivamente possui diversas condenações criminais definitivas anteriores aos fatos tratado nestes autos, encontrando-se em cumprimento e também com penas a cumprir, conforme restou apontado na origem, circunstância que não foi elidida pelos documentos acostados às e-STJ fls. 111/123, dos quais é possível extrair ao menos duas condenações definitivas anteriores. 8. Não há falar em indevida aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, porquanto o paciente praticou o crime de associação para o tráfico a partir de estabelecimento prisional onde encontrava-se custodiado. 9. Embora o Ministério Público Federal tenha suscitado ilegalidade na utilização de fração superior à mínima legal na incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, incumbe esclarecer que o Juízo sentenciante, secundado pela Corte local, fez referência a um acréscimo de 1/3 na terceira fase, mas operou incremento real de apenas 1/6, não havendo reparo a ser feito. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 417.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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