JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. SURSIS ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - In casu, no recurso integrativo rejeitado, a eg. Corte estadual não analisou o pleito defensivo, porquanto a matéria não havia sido objeto da apelação anteriormente interposta, tratando-se de verdadeira inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração, recurso dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Encontra-se, portanto, o entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior, a qual entende que, a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões, em homenagem ao princípio da dialeticidade, por meio do qual se permite, no âmbito do processo penal, o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao devido processo legal. III - Como a pretendida incidência do sursis especial não foi ventilada nas razões do recurso de apelação, está configurado o óbice processual para que a matéria fosse apreciada apenas em sede de embargos de declaração, consoante conclusão do eg. Tribunal de origem. IV - Inviável adentrar ao mérito deste habeas corpus, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente mandamus, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 681.720/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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