JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
13/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 13/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA A SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. RE Nº 655.540/DF (TEMA Nº 435/STF) E RESP Nº 1.205.946/SP (TEMAS Nº 491 E 492/STJ). TAXA APLICÁVEL. OMISSÃO CARACTERIZADA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DA MP Nº 2.180-35/2001 E PERCENTUAL DE 0,5 % AO MÊS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 655.540/DF, "reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação", e que "do mesmo modo, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, possui incidência imediata". 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 19 de outubro de 2011, nos autos do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 e pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum, observada a sua irretroatividade. 4. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), fixou as seguintes teses para fins de juros moratórios sobre condenações da Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas não tributárias e relativas a verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos: (a) percentual de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.192.100/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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