- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 - Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2 - A decisão agravada, adotando a orientação firmada por esta Corte no julgamento dos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.336.026/PE, reconheceu que o acórdão da Corte Estadual foi proferido em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ, tendo em conta que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu antes do marco temporal estabelecido no julgamento do aludido recurso paradigmático (30/6/2017). 3 - A parte recorrente busca emprestar ao acórdão que modulou os efeitos do citado precedente uma interpretação restritiva (não aplicação da tese firmada para as hipóteses em que a execução já tenha sido proposta), posicionamento, contudo, que não encontra abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4 - Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.404.557/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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