JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
04/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 04/04/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A superveniente sentença penal condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva do Paciente, sem agregar novos, de modo que não conduz à prejudicialidade do recurso em habeas corpus dirigido contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. O modus operandi do delito autoriza a manutenção da prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, assentou-se que o Recorrente, cometeu o delito "mediante planejamento e violência contra pessoa idosa". De fato, consta nos autos que o crime foi praticado com emprego de violência física contra pessoa de 84 (oitenta e quatro) anos de idade, que foi retirada "[...] para fora do veículo [e jogada] com força ao solo" (fl. 10), o que denota sua elevada periculosidade. Assim, a gravidade em concreto da ação - devidamente apresentada pelo Juízo de primeira instância - demonstra a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da custódia. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta." (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 103.042/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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