JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
08/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 2. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em virtude da quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. Conforme consta dos autos, foram apreendidos 122g de crack, 227, 03g de cocaína, caderno de anotações diversas e balanças de precisão, 1 revolver calibre 38 com carregador, 24 munições calibre 38, 9 munições calibre 12 e 19 munições calibre 765, que pertenceriam ao Acusado, revelando a periculosidade social da conduta. Além disso, está evidenciado o risco de reiteração delitiva, em razão da existência de processos criminais em curso. 4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de celeridade na condução do feito. (RHC n. 105.044/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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