JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
17/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 17/02/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. No caso, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas em poder do Acusado - 100,49g (cem gramas e quarenta e nove centigramas) de crack, 10,09g (dez gramas e nove decigramas) de cocaína e 7,02g (sete gramas e dois decigramas) de maconha -, além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente é reincidente específico, possui condenação por delito tipificado no Estatuto do Desarmamento, bem como passagem anterior pela prática de ato infracional. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. 5. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese: a prisão em flagrante ocorreu em 21/08/2019, a denúncia foi recebida em 10/10/2019, sendo necessária a expedição de carta precatória. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 122.175/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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