- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SÍTIO ELETRÔNICO E PONTO FACULTATIVO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 224, §1º, CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015: "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". 2. No caso concreto, a indisponibilidade do sistema ocorreu entre os termos inicial e final do prazo, os quais persistem sendo contabilizados como dias úteis, afastando-se a suspensão e induzindo a conclusão pela intempestividade do recurso especial interposto. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.469.004/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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