- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO FIM DE FEIRA". CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITO DA CIDADE DE ARAUCÁRIA/PR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESEMBARGADOR. AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTOS PREJUDICADOS. SUBSISTÊNCIA DOS DECRETOS PREVENTIVOS POSTERIORES, DECRETADOS EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO NATURAL. AUSÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. CONTROLE PRÉVIO DAS INVESTIGAÇÕES. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTE DO STF. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decretou a prisão do paciente, então prefeito do município de Araucária/PR, com fundamento na sua condição de chefe do executivo municipal. Posteriormente, com seu afastamento do cargo, os autos foram encaminhados para a primeira instância, onde foram expedidos dois outros decretos preventivos pelo magistrado singular. 3. Não mais exercendo o cargo de Prefeito Municipal de Araucária, ruem os fundamentos que sustentavam o decreto prisional primevo. Porém, a perda dos alicerces de tal decisão não enseja a liberdade do paciente, uma vez que sua segregação se sustenta pelas decisões posteriores, proferidas pelo magistrado de primeiro grau. 4. Estas, por sua vez, se amparam em fundamentos diversos, os quais devem ser previamente submetidos à análise do órgão colegiado da Corte a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. 5. No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. "A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial". (Pet 3825 QO, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ. 6. A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório". Precedentes do STF e do STJ. 7. Não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. De fato, o Código de Ritos prevê prazos para que a investigação se encerre, sendo possível sua prorrogação pelo Magistrado. Contudo, não se pode confundir referida formalidade com a autorização para se investigar, ainda que se cuide de pessoa com foro por prerrogativa de função. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 400.532/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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