- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL, NA QUALIDADE DE AUTOR INTELECTUAL. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. POSTERIOR INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE DETENTORA DE FORO PRIVILEGIADO. IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À CORTE LOCAL. DECISÕES PROFERIDAS DURANTE INQUÉRITO POR JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PELO TRIBUNAL. POSTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Não se desconhece a prerrogativa dos Prefeitos Municipais em serem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça (art. 29, inciso X, da CF/88). In casu, o inquérito policial não foi instaurado para apurar o envolvimento do paciente, Prefeito Municipal, no assassinato do ex-Prefeito de Tucuruí/PA. A descoberta de sua participação nos eventos investigados decorreu de encontro fortuito de provas (serendipidade). 3. Diante do possível envolvimento do paciente no crime investigado, o Magistrado que conduziu as medidas cautelares decretadas no curso da investigação comunicou, imediatamente, ao Tribunal local, órgão competente para conduzir a investigação relacionada ao Prefeito, tendo instaurado o regular procedimento investigatório criminal, bem como recebido a denúncia ofertada pelo Procurador Geral de Justiça, o que demonstra a convalidação das investigações preliminares. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 482.040/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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