- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 197, § 5º, II, DA LCE Nº 10.098/1994. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A premissa nos autos é de que houve a aplicação da pena de demissão, que, porém, com base em permissivo local, foi convertida em pena de suspensão. 2. Se a pena determinada em processo administrativo disciplinar é a de demissão, deve-se observar se esse processo disciplinar cumpriu os prazos prescricionais impostos à administração para a aplicação dessa pena especifica, o que, de fato, ocorreu. 3. Não está provado nos autos que a Autoridade Administrativa teve conhecimento dos fatos em momento anterior ao aludido no acórdão objurgado. Sequer juntado o inteiro teor dos autos administrativos, o que levanta obstáculo ao enfrentamento da questão, visto não comportar dilação probatória a via escolhida. 4. Entendo que seria inconstitucional regra de prescrição em processo administrativo que pudesse levar à imprescritibilidade do direito punitivo disciplinar (cf. RMS 23436, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 15/10/1999). 5. A aplicação, à hipótese, da regra do art. 197, § 5.°, inciso III da Lei Complementar n.° 10.098/94 - a qual prevê a suspensão do prazo prescricional após a apresentação do relatório final pela Autoridade -, não gerou uma situação inconstitucional, visto que, conforme marcado na origem, não houve "demora irrazoável entre a emissão do Relatório e a decisão final do Senhor Governador do Estado do RS". 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 55.240/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.