- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO REGULAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o regulamento vigente, concluiu que suas disposições são legais e não permitem aos participantes receber o benefício nos moldes anteriormente contratados. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. "O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (REsp n. 1.431.273/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 546.499/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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