- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. PLEITOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE PERMUTA DA PENA PREJUDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência entre os réus, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súm. 7/STJ). 2. Quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição da pena, tem-se que a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 06/06/2016). 3. Indeferido o pedido de diminuição da reprimenda e mantida a condenação do agravante em 9 anos e 4 meses de reclusão, os pleitos de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos estão prejudicados, porquanto ausentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.320.589/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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