- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 02/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA PRODUZIDAS EM JUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL. FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Devidamente fundamentada pelas instâncias de origem a prolação do édito condenatório em desfavor do agravante, com o reconhecimento da estabilidade e permanência necessários, além da autoria do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, a pretensão de absolvição na via especial é providência vedada, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 3. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) denota a dedicação do agente às atividades criminosas e, por conseguinte, por si só, impede a incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006" (HC 480.782/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 4. A gravidade concreta do delito representada pela natureza e variedade de entorpecentes apreendidos justifica o estabelecimento de regime prisional mais severo do que a quantidade de pena aplicada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.465.052/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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