JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
20/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 20/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS. LEI N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017), providência desatendida, in casu. 3. Na conversão do vencimento dos servidores públicos de cruzeiros reais para URV, por configurar relação de trato sucessivo, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. A conversão dos vencimentos dos servidores deve acompanhar a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994 adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.656.876/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 20/3/2019.)
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