- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 19/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS. LEI N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes. 3. Na conversão do vencimento dos servidores públicos de cruzeiros reais para URV, por configurar relação de trato sucessivo, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. A conversão dos vencimentos dos servidores deve acompanhar a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994 adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.586.259/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 19/3/2019.)
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