- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 20/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O menor sob guarda de servidor público federal, dele dependente economicamente à época do óbito, faz jus à percepção de pensão por morte. Precedentes. 4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à inexistência de prova pré-constituída da dependência econômica do impetrante esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.670.345/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 20/3/2019.)
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