- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, DEFERE MEDIDA LIMINAR. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVADO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, COM EXTENSÃO A CORRÉUS. EXISTÊNCIA DE CAUTELARES QUE MELHOR SE ADEQUAM À SITUAÇÃO DOS IMPUTADOS. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE LIMITA A SE REFERIR À GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES IMPUTADOS, CONJECTURAS DE REITERAÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE RÁPIDA RESPOSTA PARA FINS DE GARANTIR A TRANQUILIDADE SOCIAL, INEXISTINDO A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1. É consabido que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. 2. A decisão que deferiu a medida liminar para substituir a prisão preventiva do agravado e dos corréus por medidas alternativas à prisão foi clara ao evidenciar a existência de cautelares mais adequadas que a segregação preventiva, uma vez que os crimes imputados não teriam sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Também foi transcrita a decisão de primeiro grau e grifados os trechos que se limitam a se referir à gravidade abstrata dos crimes imputados, conjecturas de reiteração delitiva e necessidade de rápida resposta para fins de garantir a tranquilidade social, inexistindo a indicação de elementos concretos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 484.640/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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