- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AMEAÇAS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3. Ao menos em análise perfunctória, há fundamentação suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pois demonstrada a gravidade concreta da conduta, consistente na atuação de organização criminosa estruturada voltada para a prática de diversos delitos que causaram enormes prejuízos ao INSS, além da coação no curso do processo, envolvendo diversas ameaças aos servidores envolvidos na apuração dos fatos narrados. 4. Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 490.133/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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