- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973, quando rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Estando as razões do recurso especial desassociadas da normatividade da disposição legal que se alega violada, configura-se fundamentação deficiente, a atrair a inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor estabelecido, pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 4. O dissídio pretoriano deve ser comprovado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, sendo devida a transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e respectivo cotejo analítico das teses supostamente divergentes, com indicação do repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.529.775/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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