- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR CONDIZENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A conclusão adotada pela Corte de origem, lastreada nos elementos materiais do processo, de que o título executivo não se reveste dos requisitos legais, especialmente valor certo e encargos determinados, é inalterável na instância especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não é possível analisar tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão em sede de recurso especial. 5. No caso, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios que não se mostram exorbitantes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 24.368/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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