- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/02/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20/02/2019, p. 25/04/2019
CONSTITUCIONAL. PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SINDICÂNCIA. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MPDFT. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FATOS SEM RELAÇÃO COM O CARGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937/RJ. POSICIONAMENTO SEGUIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 857/DF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de Questão de Ordem submetida por E J O de A, Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, vinculada à Sindicância 562/DF, na qual a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou o arquivamento em relação às pessoas com foro por prerrogativa de função, com a baixa dos autos à Vara de origem para a continuidade das investigações, sem prejuízo de retorno dos autos a esta Corte para as devidas averiguações e providências, na eventualidade de serem apurados indícios de participação dos agentes com foro por prerrogativa de função. 2. Os fatos objeto da presente Questão de Ordem não guardam relação com o exercício do cargo de Procurador de Justiça do MPDFT, o que leva a reconhecer a incompetência do STJ para conhecer e julgar a Questão de Ordem suscitada, sob pena de usurpar a competência do Juízo de Direito no qual produzida a prova questionada, nos exatos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3.5.2018, ao julgar QO na AP 937, da relatoria do eminente Ministro ROBERTO BARROSO, e pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento pela Corte Especial de Questão de Ordem na APn 857 (Relator para o Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3. Questão de Ordem não conhecida. (PET na Sd n. 562/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, REPDJe de 28/05/2019, DJe de 25/4/2019.)
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