- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/06/2017
- Data de publicação
- 29/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 21/06/2017, p. 29/06/2017
PENAL. SINDICÂNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DIANTE DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS DE COMUNICAÇÃO DOS ACUSADOS COMO FORMA DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE NARRATIVA DE FATOS QUE CONECTEM MINIMAMENTE A PESSOA SINDICADA AO ILÍCITO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES COM FORO NO STJ. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA. 1. Trata-se de sindicância para apuração de crime de denunciação caluniosa que foi encaminhada a este Tribunal em decorrência da declinação de competência realizada pelo Juízo da 1a. Vara Criminal de Brasília/DF, diante da manifestação do MPDFT defendendo existirem comportamentos suspeitos de autoridades com foro por prerrogativa de função. 2. Segundo o órgão acusador, os indícios de existência de ajuste prévio e consciente dos sindicados para a prática do crime investigado seriam (i) a eventual presença de F D de C e C em reunião no escritório de advocacia de um dos investigados, (ii) a presença de e-mail de provável titularidade de Governador do Estado como destinatário de correspondência eletrônica e (iii) o histórico de desentendimento entre Promotor de Justiça e o Governador de Estado. 3. Há requerimento para prosseguimento da investigação com afastamento do sigilo dos dados das comunicações telefônicas dos sindicados, identificação das contas reversas (contatos telefônicos recíprocos) e acesso aos registros das Estações Rádio-Base (ERBs). 4. A instauração de sindicância não prescinde da narrativa de fatos concretos que conectem minimamente a pessoa dos sindicados aos atos ditos ilegais ou puníveis, sendo inadmissível, em regra, a investigação prospectiva; na verdade, se fosse admitida a chamada investigação exploratória, ter-se-ia aberta a possibilidade de persecução investigativa contra qualquer pessoa, sem que se tivesse previamente reunido contra ela algo que justificasse aquela iniciativa. É evidente, lógico e intuitivo que essa franquia não se compatibiliza com a compreensão contemporânea dos direitos fundamentais e nem, também, com as garantias próprias do Estado Democrático de Direito. 5. Os fundamentos articulados na manifestação do órgão acusador devem estabelecer liame seguro entre as condutas atribuíveis à autoridade sindicada e o suposto crime a investigar. 6. Não demonstrada a existência de indícios suficientes que vincule as autoridades com foro por prerrogativa com o cometimento do ilícito investigado, não há razão para o prosseguimento das investigações voltadas a tais pessoas. 7. Indeferimento da quebra de sigilo das comunicações requeridas com arquivamento da sindicância em relação ao Governador do Estado e membro do Ministério Público do Distrito Federal com atuação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 8. Retorno dos autos à Vara de origem para continuidade das investigações em relação àquele que não possui foro por prerrogativa de função, no caso, o Advogado W T de S; sem prejuízo de retorno dos autos para esta Corte para as devidas averiguações e providências, na eventualidade de serem apurados indícios de participação dos agentes com foro por prerrogativa de função. (Sd n. 562/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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